Frentas repudia proposta de inclusão da Magistratura e dos Membros do Ministério Público no bojo da Reforma Administrativa (PEC nº 32/2020)

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS, composta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho – ANPT, Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT, Associação Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios – AMAGIS/DF, entidades de classe de âmbito nacional que congregam cerca de 40 mil Juízes e membros do Ministério Público em todo o país, da ativa e aposentados, em cumprimento a seus deveres institucionais, vem publicamente repudiar a proposta de inclusão da Magistratura e dos Membros do Ministério Público no bojo da Reforma Administrativa (PEC nº 32/2020), conforme anunciado pelo Relator da matéria, Deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA).

A inclusão das referidas carreiras no texto da Reforma resvala em uma miríade de inconstitucionalidades, representando uma violação manifesta ao postulado da Separação de Poderes (cláusula pétrea) e aos valores republicanos e democráticos.

O óbice constitucional à inclusão dessas carreiras no âmbito da Reforma Administrativa, aliás, há muito tem sido alertado pelo Poder Judiciário, pelo Poder Executivo e pelo próprio Poder Legislativo.

Como amplamente noticiado, o cerne da pretensa Reforma, desde sua propositura pelo Poder Executivo, sempre foi o de alterar o regime jurídico de servidores e empregados públicos, sem abranger, portanto, os agentes políticos vitalícios — categoria da qual fazem parte os Magistrados e os Membros do Ministério Público.

Os agentes políticos são aqueles sujeitos a quem a Constituição Federal franqueia a independência funcional, tanto para um exercício impessoal de suas atribuições quanto para que cumpram seu papel institucional livre de influências, fazendo-o em estrita observância à lei e ao interesse público.

Por essa razão o Poder Executivo, ao apresentar a Proposta, manifestou-se no sentido de que os Membros de Poder não seriam objeto da PEC nº 32/2020, ante a impossibilidade de o Executivo propor normas sobre a organização dos demais Poderes e Instituições de Estado.

Nessa mesma toada, constou expressamente do relatório apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados que a Proposta não alcançaria os Magistrados e os Membros do Ministério Público, em vista do fato que o regime jurídico dessas carreiras está disciplinado na Constituição e em leis complementares próprias, as quais se atentam às peculiaridades constitucionalmente outorgadas a esses Membros de Poder.

Convém relembrar, nesse contexto, que o constituinte originário previu a iniciativa própria do Supremo Tribunal Federal e dos Procuradores-Gerais para versarem sobre os seus Estatutos (arts. 93, caput, e 128, § 5º, da Constituição), com o objetivo de preservar a autonomia e a independência dessas Instituições.

Significa dizer, em outras palavras, que as garantias, prerrogativas e, inclusive, a iniciativa legislativa conferida pela Constituição a essas Instituições não são por acaso ou consistem em “privilégios”.

Constituem-se, em verdade, em elementos essenciais ao cumprimento de suas atribuições, sem os quais se coloca em risco a própria manutenção dos direitos e das liberdades fundamentais em nossa sociedade.

Dessa forma, é inadmissível que emendas constitucionais sirvam de instrumento para que o Legislativo interfira em matérias sujeitas à iniciativa de outros Poderes, sob pena de violação manifesta à cláusula pétrea da separação de Poderes. Esse é, aliás, o entendimento do STF3e do próprio Parlamento Federal4 .

Não por acaso o próprio Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP/AL), ainda neste mês de agosto, manifestou-se no sentido de que a reforma não poderia alcançar as carreiras do Judiciário e do Ministério Público, pedindo para que os parlamentares não extrapolassem os seus limites constitucionais.

O Relator da matéria na Comissão Especial, contudo, parece ignorar todos esses fundamentos ao tentar incluir os Magistrados e os membros do MP em diversos dispositivos da Proposta, desvirtuando seu escopo inicial e pretendendo enxertar o texto com inúmeras disposições que fogem, por completo, do desígnio da Proposta.

Com isso, ele está na iminência de perpetrar flagrantes inconstitucionalidades, buscando levar, ao texto constitucional, inúmeras contradições quanto ao regime jurídico dessas carreiras, que redundam, no mínimo, em manifesta insegurança jurídica, além de ataque expresso à independência e à harmonia entre os Poderes — preceitos Republicanos basilares, instituídos no art. 2º da Carta Magna e consagrados como cláusulas pétreas da ordem constitucional.

É, pois, inadmissível que após os incessantes pronunciamentos das entidades representativas da Magistratura e do Ministério Público, do Poder Executivo e do próprio Poder Legislativo, se tente levar a cabo a inclusão dos Magistrados e membros do MP no bojo da Reforma Administrativa, em completa inobservância aos preceitos constitucionais mais elementares. A FRENTAS, portanto, clama que o Parlamento, atento a seu dever de desempenhar a atividade legiferante estritamente dentro dos limites constitucionais, não leve à frente os termos propostos pelo Relator da matéria, sob pena de macular as bases sobre as quais se erige um Estado verdadeiramente democrático. Brasília, 30 de agosto de 2021.

 

 

Renata Gil de Alcantara Videira

Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Coordenadora da FRENTAS

 

Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares

Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)

 

Ubiratan Cazetta

Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

 

Eduardo André Brandão de Brito Fernandes

Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe

 

 Luiz Antonio Colussi

Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

 

José Antonio Vieira de Freitas Filho

Presidente da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT)

 

 Edmar Jorge de Almeida

Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

 

Sebastião Coelho

Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis/DF)

 

Trajano Sousa de Melo

Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

 

 

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